O que diz a LBI?


Destinada a promover e assegurar as condições de igualdade para as pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão foi sancionada em 6 de julho de 2015. No texto estão asseguradas condições e colocados avanços que garantem o exercício de liberdades fundamentais.

1) Qual o conceito de pessoa com deficiência?

Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

2) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

– Casar-se e constituir união estável;

– Exercer direitos sexuais e reprodutivos;

– Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

– Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

– Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

– Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

3) A pessoa com deficiência tem garantidos no sistema educacional:

– Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu acesso ao currículo em condições de igualdade;

– Oferta de educação bilíngue, em libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

– Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

– Participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

– Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

– Acesso, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar.

 

4) Nos processos seletivos para ingresso nas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

– Atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das instituições de ensino superior e nos serviços;

– Disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia necessários para sua participação;

– Disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

– Disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

– Dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

– Adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

– Tradução completa do edital e de suas retificações em libras.

 

5) Sobre os equipamentos de cultura, esporte e lazer:

– As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência (vigência a partir de 2019);

– O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas;

– Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor;

– Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

 

Fonte: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)

 

> Para saber mais

O que fazer quando a escola não aceita a matrícula da criança ou adolescente?

– A família deve alegar o conhecimento da lei e solicitar da escola uma negativa por escrito;

– Se a escola recusar a negar por escrito, uma boa ideia é fazer a solicitação de matrícula via AR nos correios. A ausência de resposta no prazo indicado já configura a recusa;

– Após a negativa, é possível procurar órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública;

– A recusa de matrícula é discriminação e o responsável poderá ser penalizado com multa e reclusão, de um a três anos.

 

Fonte: Beatriz Xavier – advogada, professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ/UFC e coordenadora do Projeto Árvore-Ser – Grupo de Estudos Aplicados em Direito das Pessoas com Deficiência, da UFC

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